A Rescisão Indireta do contrato de trabalho é o efeito jurídico da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando o empregador cometer alguma falta grave prevista na lei.
Ela é muito semelhante à demissão por justa causa, mas nesse caso, é o empregado quem aplica a justa causa no empregador quando este comete uma falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho. Contudo, esta modalidade de encerramento de contrato deve se efetivar por meio de um processo judicial, e, uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.
A Rescisão Indireta está prevista no artigo 483 da CLT, que enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.
A Justiça do Trabalho têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:
. Falta de Registro na Carteira: quando o empregador deixa de efetuar o registro na carteira de trabalho do empregado.
. Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.
. Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.
. Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.
. Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.
. Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.
. Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.
. Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.
É muito importante que o empregado que esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Porém, se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista.
O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.
Entretanto, havendo indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o empregado deve estar ciente de que o contrato de trabalho será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão.
Dessa maneira, ele terá direito a todas as verbas de um pedido de demissão normal: I – Saldo de salário; II – 13º salário proporcional; III – Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3, mas não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.
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