Em regra, a Transferência, assim como qualquer alteração no contrato de trabalho, precisa da concordância do empregado para ser feita. Além disso, a transferência não pode ser prejudicial a ele.
Contudo, em alguns casos, a legislação autoriza que a empresa altere o local de trabalho do empregado mesmo que ele não concorde, quando por exemplo, essa alteração não obrigar o trabalhador a mudar de residência.
Pra deixar mais claro, vamos entender o que é Local de Trabalho e Transferência, para a lei e para a jurisprudência.
Por local de trabalho, entende-se, o lugar onde o trabalhador normalmente presta seus serviços, o local físico onde ele trabalha.
Já por Transferência é preciso esclarecer seu entendimento segundo a CLT e o que é entendido por mero Deslocamento do funcionário.
A Transferência é caracterizada pela mudança de domicílio do empregado, ou seja, quando a transferência do local de prestação de serviço obriga o empregado a mudar sua residência e domicílio, na forma do artigo 469, caput e parágrafo 1º da CLT.
Por exemplo, um trabalhador que reside e que presta seus serviços decorrentes da relação de emprego na cidade do Rio de Janeiro e que por determinação da empresa é transferido para São Paulo. Neste caso, houve de fato Transferência, pois em razão da distância fica inviável sua permanência no Rio de Janeiro, sendo ele obrigado a mudar sua residência.
Porém, segundo entendimento atual do TST, quando a mudança do local de prestação do serviço não obrigar mudança de domicílio do empregado esta não é considerada transferência, mas simples deslocamento do empregado, como por exemplo, quando o empregado é movido do estabelecimento X para o estabelecimento Y, que fica em outro bairro, neste caso quando há somente a mudança de bairro, o empregado é obrigado a aceitar a alteração, ainda que seja contra sua vontade, pois não houve Transferência, sendo considerado tão somente uso do poder diretivo do empregador.
Mas, sendo a alteração apenas entre bairros ou, ainda que seja em maior distância, não obrigue o trabalhador a mudar de residência, caso este trabalhador precise utilizar uma quantidade maior de transporte, como mais um ônibus ou metrô, a empresa é obrigada a custear esse transporte conforme a Súmula 29 do TST e as leis 7.418/85 e 7.619/87.
*** É preciso ter cuidado pois, caso o empregado se recuse, dependendo do contexto, pode ser considerado um ato de insubordinação, que é uma das hipóteses de demissão por justa causa contidas no artigo 482 da CLT.
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