Digamos que você tenha comprado um produto qualquer como, por exemplo, um Smartphone ou Televisão com garantia de um ano e apenas alguns dias depois de ter terminado essa garantia, seu aparelho veio a apresentar algum defeito, você fica no prejuízo? Terá que pagar pra fazer o conserto?
Calma! Por desconhecimento, muitas pessoas acabam arcando com o conserto de um produto desnecessariamente, pois mesmo que a garantia oferecida pelo fornecedor do produto tenha acabado, a depender do caso, seu produto pode ainda estar garantido. Por isso, vamos esclarecer os tipos de garantia existentes.
O primeiro tipo de garantia é a garantia legal, que é uma garantia estabelecida no próprio Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 24, 26 e 50, na qual o consumidor tem até 30 dias para reclamar de problemas com serviços ou produtos não duráveis, por exemplo, alimentos. Para produtos duráveis, como televisão, telefone celular, geladeiras, etc..., o prazo de garantia é maior, 90 dias. Esses prazos começam a contar a partir do recebimento do produto. Além disso, esses prazos são para problemas de fácil constatação, que são fáceis de serem verificados pelo consumidor.
O segundo tipo de garantia é a garantia contratual, que começa a partir da emissão da nota fiscal.
Essa garantia geralmente possui prazos que variam de 90 dias a um ano, e são oferecidos ou pelo fabricante ou pelo fornecedor do produto. Essa garantia é oferecida mediante documento escrito, normalmente conhecido como “termo de garantia”.
E de acordo com o CDC, a garantia contratual é complementar à garantia legal, ou seja, se você comprou um produto durável e o fornecedor acrescentou, de livre e espontânea vontade, 1 (um) ano de garantia, você terá 15 meses de garantia. Isso porque é feita a soma dos prazos de garantia legal com a contratual, então, mesmo após terminada a garantia contratual o consumidor ainda terá mais 3 meses ou 90 dias para acionar a garantia em caso de defeito.
O terceiro tipo é a garantia estendida. Normalmente oferecida pelo vendedor e é contratada a parte, com um “pequeno” acréscimo nas parcelas. Ela é oferecida, na maior parte das vezes por uma outra empresa que não tem relação com o fabricante, tratando-se de um seguro contra defeitos no produto.
Mas antes de contratar uma garantia estendida peça para ler a apólice e verifique o que de fato será coberto pela garantia, e veja se realmente vale a pena pagar por ela.
Contudo, o consumidor deve e precisa, sempre, ficar atento ao que diz o termo de garantia, pois não é raro que as empresas ofereçam essas garantias com uma sendo complementar à outra, ou seja, você compra uma geladeira com garantia de um ano, mas esse tempo de garantia já conta com a soma do tempo de garantia legal, ou seja, a loja que te vendeu o produto (fornecedor) ou o fabricante, na verdade, só oferecem 9 meses de garantia, que somados à garantia legal de 3 meses somam um ano.
Quando pode ocorrer a troca do produto?
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da data da reclamação, para sanar o problema ou defeito do produto. Após esse prazo, o consumidor pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Em se tratando de produto essencial, esse período de 30 dias ou um mês não deve ser respeitado, devendo a troca, nesses casos, ser imediata, quando se tratar por exemplo, de uma geladeira ou um respirador.
E depois de consertado, o produto tem garantia?
Nunca se esqueça de quando for retirar o produto consertado, verificar se ele está funcionando corretamente e pedir a nota fiscal dos serviços realizados.
Mas, independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.
Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço foi mal prestado e, nesse caso, o consumidor tem direito de exigir que o reparo seja feito ou mesmo a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.
Assim, caso o consumidor se enquadre em alguma das situações apresentadas, ele não terá que gastar para ter o reparo do seu produto, pois está amparado pelo CDC, mas havendo a recusa da assistência técnica ou do fornecedor, ele pode buscar os órgãos de defesa do consumidor ou mesmo a tutela judiciária.
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