Todo proprietário de veículo automotor, seja carro, moto ou caminhão, sabe que hoje é essencial possuir um seguro automotivo, ainda mais aqui no Rio de Janeiro, onde os índices de roubo e furto são altíssimos.
Acontece que tem se tornado comum que veículos roubados ou furtados tenham a numeração do chassi adulterada ou raspada.
Os criminosos fazem esse tipo de adulteração para que o automóvel se passe por um veículo regular em uma tentativa de diminuir a desconfiança das autoridades, dificultando a localização e a responsabilização dos envolvidos.
E quando o veículo é recuperado com a numeração do chassi adulterado, as empresas de seguro ignoram este problema alegando que o chassi pode ser remarcado e que isso significaria apenas uma "mera desvalorização de mercado", já que não houve perda total, a exemplo de uma colisão que destrói o automóvel.
Porém, a adulteração do chassi é um defeito que persegue o veículo por toda sua existência útil, pois passa a constar no registro, retirando a sua qualificação originária de fábrica e reduzindo-lhe em muito o valor de mercado, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado.
Portanto, uma seguradora que venha atribuir à adulteração do chassi uma mera desvalorização de mercado, com a possibilidade de reparo da marcação, implica em afronta ao artigo 51, inciso 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, o entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que a adulteração do chassi equivale à perda total, para fins de reparação na seguradora.
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